OPINIÃO: A vitória é para ser comemorada por todos nós. Sugiro que leiam o Acordão (ao final) que considerei excelente. Parabéns a todos envolvidos nesta campanha!!!!!
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Vitória! Leis que permitem instrumentos de tortura em rodeios são INCONSTITUCIONAIS, decide TJ/SP; Olhar Animal é amicus curiae na ação
No último dia 23/03, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) proferiu acórdão apontando a inconstitucionalidade do artigo 8º da lei estadual nº 10.359/1999 e do artigo 4º da lei federal nº 10.519/2002, que regulamentam o uso de apetrechos que causam sofrimento aos animais explorados em rodeios, em especial o sedém, as esporas e as barrigueiras, criando um importante precedente sobre o tema.
O processo original, ajuizado pela Associação Protetora dos Animais de Americana São Francisco de Assis (APAASFA) no início de 2017, pediu a proibição do uso dos instrumentos e a proibição de provas de laço no rodeio que ocorreria em Salto de Pirapora, no interior paulista. A advogada Gisele Correard Greco Monteiro, representando a organização, juntou laudo que comprova os maus-tratos no evento realizado naquela cidade.
A Justiça julgou improcedente a ação da ONG em 1ª Instância, mas deu provimento ao recurso em 2ª Instância, proibindo então o uso dos instrumentos e de provas que envolvam laçada, derrubada, agarramento ou açoitamento de animais.
Arguição de inconstitucionalidade
A prefeitura de Salto de Pirapora ingressou com reclamação constitucional afirmando que o TJ/SP não poderia ter proibido os instrumentos e as provas sem realizar uma declaração incidental de inconstitucionalidade das leis estadual e federal que autorizam o uso sedém de lã ou algodão, esporas não pontiagudas e provas de laço.
A ministra Carmen Lúcia, do STF, acolheu a reclamação da Prefeitura e determinou que o TJ/SP proferisse nova decisão. O processo foi remetido para o Órgão Especial daquele tribunal, que reafirmou a proibição da primeira sentença e acrescentou a declaração de inconstitucionalidade dos artigos questionados nas leis estadual e federal.
A ativista Mariana Bedesco Zampieri, idealizadora da ação judicial, diz que “na prática, a decisão é definitiva. Um recurso seria desconsiderado pelo STF ou STJ já que, com declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos que permitem o uso dos apetrechos , a proibição não viola lei alguma.” E complementa: “Com a confirmação da proibição do uso de esporas, barrigueiras e do sedém, não é mais possível a realização das provas de rodeio em Salto de Pirapora”.
Amicus curiae
A ONG Olhar Animal participa do processo na condição de amicus curiae e levou à corte, além da argumentação jurídica e sobre os aspectos éticos envolvidos no caso, também um parecer técnico formulado pelo biólogo Sérgio Greif.
A advogada Fernanda Tripode, que representa a instituição, comentou: “É importante sempre discutirmos Leis que regulamentam o uso e exploração de animais autorizando que sejam maltratados e buscarmos sua inconstitucionalidade. Estamos enraizados numa cultura que explora e maltrata animais em vários setores: entretenimento, moda, consumo, dentre outros.
É longo e árduo o caminho para libertação total do sofrimento animal na sociedade, reconhecendo seus Direitos fundamentais e naturais por serem indivíduos conscientes, como já foi afirmado pelos cientistas em 2012 na “Declaração de Cambridge sobre a Consciência Animal”.
Porém, cada passo dado pelos animais é uma vitória deles. É um excelente precedente essa decisão judicial que reconheceu a crueldade no uso do sedém independentemente do material utilizado, além de reconhecer a crueldade presente nas provas de agarramento, derrubada, açoitamento, perseguição e laçada do animal. Será possível utilizar essa decisão em outras ações que discutem rodeio.
Além de que, no V. Acórdão suscita a superação ética no que tange ao princípio antropocêntrico, reconhecendo a solidariedade universal e a preservação da vida como um todo, não podendo somente se preocupar com humanos. A questão ética foi abordada e isso é muito bom. E tendo sido unânime o voto com participação de 23 Desembargadores, realmente é para comemorarmos. Grande precedente.”
Processo nº 0003215-18.2022.8.26.0000
Veja a íntegra do acórdão clicando aqui.
As movimentações do processo podem ser acompanhadas AQUI.
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