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Com base no artigo 482, alínea "b", da CLT, que trata de incontinência de conduta ou mau procedimento, a juíza Juliana Eymi Nagase, da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo, negou provimento à reclamação trabalhista de um empregado demitido por justa causa de uma pet shop.
O trabalhador foi dispensado por maus-tratos a um gato durante um banho. Na decisão, a magistrada argumentou que as atitudes do profissional, registradas em vídeo, demonstram negligência e imprudência até para um espectador leigo no ofício de banho e tosa.
"O obreiro segura o gato pelo seu rabo e levanta-o a ponto de fazer as suas patas deixarem de tocar o balcão. Em outra ocasião, é possível notar que o autor, ao secar o animal, o contém pela pata esquerda de forma descuidada, com evidente risco de machucá-lo. Minutos depois, novamente o profissional segura o gato de forma agressiva pelo rabo. Visivelmente estressado, o felino chega a tentar atacá-lo", descreveu a juíza.
A julgadora também levou em consideração o depoimento de uma testemunha, que confirmou a situação de sofrimento do animal e contou que o trabalhador sempre se notabilizou por tratar os animais de forma apressada e descuidada.
A magistrada, dessa maneira, entendeu que a conduta do profissional pode ser caracterizada como mau procedimento por ter descumprido as regras da empresa e colocado em risco a integridade física do felino. Diante da gravidade do comportamento, ela considerou que o ato praticado rompeu o elo de confiança que liga empregado e empregador e, com isso, negou todos os pedidos do trabalhador.
Processo 1001199-78.2021.5.02.0016
Fonte: COJUR
Se não gosta de animais, vai trabalhar em outra atividade, decisão acertada da Excelentíssima Juiza
ResponderExcluirConheço pessoas que preferem pagar para que os profissionais venham executar seus serviços na própria casa onde moram seus pets, justamente para evitarem situações parecidas. Parabenizo a acertadíssima sentença da Meritíssima Juíza.
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