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07 dezembro 2021

Motorista de ônibus atropela cadelinha, não presta socorro e gera indignação em MG


OPINIÃO:
um triste incidente, uma cadelinha que foge de casa e, talvez, tenha sido atropelada acidentalmente. No entanto, isso não isenta o motorista de prestar socorro, afinal é um ser vivo! Empatia acima da lei! 
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No sábado (4), por volta das 17h50, um motorista de ônibus da linha 4356, da empresa Rodap, atropelou uma cadelinha de quatro meses de idade no bairro São Benedito, em Santa Luzia, na Região Metropolitana de Belo Horizonte (MG), o que gerou indignação.

A tutora Raquel Pereira dos Santos explicou que a cadelinha Mel não tinha costume de ir à rua, mas que no sábado o portão ficou aberto por um curto período de distração. Ao perceber a ausência de Mel, ela a procurou e presenciou o atropelamento.

Ainda de acordo com Raquel, ao ver o ônibus passar por cima de Mel, ela começou a gritar e o motorista não parou o veículo para prestar socorro, continuando seu trajeto. A versão foi confirmada pelo motorista de aplicativo Felipe Soares que também presenciou o atropelamento.

“Eu estava no cruzamento e vi o ônibus. Ali é um cruzamento muito perigoso e os motoristas de ônibus já sabem disso. Então, todo mundo vem sempre devagar ali. O ônibus já estava descendo, mas devagar, a uns 10 km/h, porque a rua é muito apertada. Eu o vi freando umas duas, três vezes, e vi quando ele atropelou a cachorra. Ele não parou e, ele viu que tinha gente lá gritando. Depois acelerou e foi embora. Tinha outros cachorros na rua também” conta Soares.

Raquel disse à Vegazeta que, após o ocorrido, parou um outro veículo da mesma linha que passava na rua e, ao interpelar o motorista, este chegou a contar ter sido o colega da empresa o autor do atropelamento sem, no entanto, dizer o nome.

O Grupo de Resgate UniBH, de Belo Horizonte, que foi acionado por Felipe Soares, chegou ao local para prestar socorro e, após os procedimentos iniciais, levou o animal para o Hospital Veterinário do UniBH, já que seu estado era bastante grave. Mel sofreu esmagamento e dilaceração de uma perna e um braço, fraturas na pelve e hemorragia interna. Ela passou por cirurgia de emergência, mas, infelizmente, faleceu pouco depois.

O veterinário, resgatista e coordenador do Grupo de Resgate UniBH, Aldair Juno Pinto, por meio do Instagram, gravou um Stories bastante emocionado, enquanto levava Mel para o hospital.

A discussão quanto ao crime de omissão e responsabilidade de condutores na prestação de socorro a animais, vítimas de atropelamento e acidentes de trânsito vem ganhando mais espaço no cenário nacional, não só no que diz respeito aos animais silvestres, vítimas frequentes de atropelamentos nas estradas, mas também aos animais domésticos nas cidades.

Projetos de lei como o PL  210/2021 do vereador Wanderley Porto (Patriota), de BH, são um exemplo disso. A proposta que já foi aprovada pela Comissão de Legislação e Justiça da Câmara e aguarda avaliação da Comissão de Meio Ambiente, Defesa dos Animais e Política Urbana para seguir para a votação dos parlamentares, propõe a obrigatoriedade do condutor ou passageiro de veículo automotor, ciclomotor, motocicleta ou bicicleta prestar socorro imediato ao animal atropelado.

Em resposta ao nosso pedido de entrevista, o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros Metropolitanos (Sintram), informou por meio de nota que o consórcio responsável pela linha envolvida no atropelamento afirma que todos os seus motoristas são treinados e capacitados para evitar qualquer tipo de acidente envolvendo pessoas e animais.

Procuramos a advogada animalista Gabriela Maia, fundadora do Direito Animal Brasil para nos explicar as implicações e, possíveis sanções, ao motorista da linha 4356:

“Ao que parece, ainda não está claro se o motorista teve a intenção de atropelar a cadela ou não. De toda forma, precisamos dividir o ocorrido em dois momentos: o do atropelamento em si e o da omissão de socorro. Se existiu a intenção de atropelar, não há dúvidas quanto à ocorrência do crime de maus-tratos. Entretanto, caso não tenha havido a intenção no atropelamento em si, é necessário ainda avaliar se houve a constatação, por parte do motorista, de que ele atropelou e feriu gravemente a cadela. Se tal constatação foi feita e se, ainda assim, o motorista escolheu seguir viagem, deixando o animal sem a devida prestação de socorro, o crime também se configura. Por ora, enquanto ainda não houve condenação, ele pode ser demitido por justa causa por mau procedimento. Se houver condenação, ele pode ser demitido pela condenação criminal”, ratifica Maia.

Previsão Legal:

(…) Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
A especialista ratifica por fim que para a infração de maus-tratos contra cão ou gato, prevista no artigo 32, §1º-A da Lei nº 9.605/98, a pena prevista é de de dois a cinco anos de reclusão e multa. Ainda, por ter havido a morte do animal, a pena é aumentada de um sexto a um terço (§2º do mesmo artigo). Já na esfera administrativa, há aplicação de multa prevista na Lei Estadual nº 22.231/2016 (art. 2º, §1º, III: “1.000 (mil) Ufemgs em caso de maus-tratos que acarretem óbito do animal). Na esfera cível, há a previsão de que o infrator arque com os danos materiais causados (despesas com tratamento e cirurgia em hospital veterinário para tentativa de recuperação do animal) e com danos morais para a família da cadela.

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